terça-feira, 3 de julho de 2012


Ambientes Virtuais e Mídias de Comunicação :: Tarefa da Semana 3
Aluno: Samuel Barros Paumgartten
Pólo: Universitário Pref. João Carlos dos Santos Dias
Tema ou Assunto: Design Didático
1. Tema: Aula: Um olhar sobre Design Didático Na EaD

25 de novembro de 2003
Relato de uma experiência - Parte I
Gilda Helena B. de Campos *
Nos meses de setembro e outubro, a CCEAD (Coordenação Central de Educação a Distância) da PUC-Rio, junto com a SBC (Sociedade Brasileira de Computação), organizou um workshop virtual dedicado à compreensão do que é Design Didático, à sua diferenciação e à implementação de cursos a distância baseados na Web ou cursos on-line.

A CCEAD/PUC-Rio ficou responsável pela coordenação do workshop junto com os professores Ana Maria Moura e Fábio Porto, do Departamento de Engenharia da Computação do Instituto Militar de Engenharia.

Foi uma experiência extremamente positiva, como um pré-evento do XIV SBIE - Simpósio Brasileiro de Informática na Educação, realizado entre os dias 12 e 14 de novembro e sediado pelo Núcleo de Computação Eletrônica da UFRJ, com organização da SBC.

O objetivo desse workshop foi averiguar o estado da arte do Design Didático, em particular, a questão da análise de requisitos para ambientes Web, a questão da avaliação da aprendizagem, a estruturação de cursos sob demanda e a busca por objetos de aprendizagem em banco de dados heterogêneos.

Do que se trata?

O Design Didático é definido em função da intencionalidade e da funcionalidade de um curso, devendo identificar possíveis estratégias de aprendizagem e implementá-las dinamicamente.

A primeira etapa do workshop foi realizada a partir de discussões on-line sobre as questões que foram colocadas, dividindo-se o tema principal em sete tópicos:
  • O que é Design Didático?
  • O que o Design Didático significa na implementação de cursos de educação a distância (EAD) baseados na Web?
  • O que a Web Semântica pode trazer de contribuição para a EAD?
  • O que é um Objeto de Aprendizagem?
  • Como utilizar Objeto de Aprendizagem em EAD?
  • Como utilizar repositórios de Objeto de Aprendizagem?
  • Que experiências você conhece de busca de Objeto de Aprendizagem em repositórios?
Houve uma grande procura pela participação no workshop, o que denota o envolvimento da comunidade interessada em cursos a distância. Participaram, também, como mediadores, os professores José Manuel Moran, da USP; e Laura Maria Coutinho e Gianna Oliveira Roque, da CCEAD PUC-Rio. A comunidade de EAD foi representada por professores universitários, professores de nível básico, ensino fundamental e médio e representantes de várias empresas.

Design Didático

Optou-se por utilizar a expressão "Design Didático" para representar o "processo de análise de requisitos, planejamento e especificação para a elaboração de cursos baseados na Web". O termo "didático" foi considerado adequado, pois resgata a importância do planejamento, do desenvolvimento e da avaliação de atividades de ensino-aprendizagem, sejam elas a distância ou presenciais.

Esse termo refere-se justamente a essa relação dinâmica e contextualizada, que pode ser construída em ambientes de aprendizagem, envolvendo aqueles que querem aprender e os que ensinam, seja mediante experiência direta ou indireta, seja individual ou coletivamente. Desta forma, ficou evidente o lado pedagógico, social e humano de que a educação necessita.

Além das questões relativas ao processo de desenvolvimento e organização do curso, o design didático envolve, também, a gestão ou a atualização do planejamento. Isso porque a Internet é muito dinâmica e a participação de todos pode modificar a proposta inicial. Essa foi considerada a grande diferença entre o Design Didático de cursos a distância por correspondência e os cursos baseados na Web.
4. Fórum:
Caro Aluno! – No fórum desta sema iremos aprofundar sobre o tema Design Didático. Portanto, com base no texto Relato de uma experiência - Parte I de Gilda Helena. Realize uma ação neste fórum, no sentido de contribuir com seus colegas o porquê em EaD utiliza-se a expressão "Design Didático" e na sua opinião, qual a importância deste para o processo de ensino e aprendizagem dos discentes desta modalidade de ensino.
Após sua ação, contribua com seus colegas comentando o mínimo de duas ações apresentadas por eles.
Abraços!
Tutor Samuel

5. Chat:
Caros Alunos (as). No Chat desta semana que acontecerá no dia 26/06/2012 das 14:30Hs às 16:30 conforme escolha da maioria dos alunos (as) que participaram da enquete para realização do mesmo, informo que o tema para as discussões do Chat será sobre Design Didático, contudo peço que atentem para a diferença entre o Design Didático dos cursos EaD por correspondência e os cursos com base na Web.
Abraços!
Uma boa socialização e espero que possam aproveitar esse momento para se conhecerem um pouco mais.

Samuel



6. Mídia:
Vídeo
Design Didático Disponível em http://www.youtube.com/watch?v=vUdKUtXyetc






REFRÊNCIAS
GILDA, Helena B. de Campos: Relato de uma experiência - Parte I Acessado em 24/06/2012.

Ambientes Virtuais e Mídias de Comunicação :: Tarefa da Semana 4
Aluno: Samuel Barros Paumgartten
Polo: Uab/Barcarena Grupo 27
Tema ou Assunto:
1. Ferramenta escolhida:
Blog

2. Objetivos a serem atingidos:

1 - Publicar trabalhos de cunho pessoal.
2 – Valorizar trabalhos de outros autores, como artigos, imagens, vídeos, etc.
3 – Compartilhar conhecimentos e informações com temas educacionais.

3. Link do trabalho:


4. Referências:
Costa, Rosa Maria E. M. da, Ferramentas da Web 2.0 e as comunidades de Prática: pigead.lanteuff.org/mod/resource/view.php?id+4702 Acessado em 14/06/2012.

Marins, Vânia, Ambientes Virtuais e Aprendizagem:pigead.lanteuff.org/mod/resource/view.php?id+4703 Acessado em 14/06/2012.



terça-feira, 27 de março de 2012

PCCR-Barcarena/PÁ


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 23 NOVEMBRO DE 2010.


Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica, do Município de Barcarena.



TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DA ESTRUTRA DA LEI E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º. Esta Lei institui e estrutura os princípios e normas estabelecidas no Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Barcarena, nos termos da legislação.
Art. 2º . Para efeito desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

I - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre profissionais e a administração pública;

II - Cargo Público - o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular;

III - Servidor - pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades, vencimento e vantagens previstas em lei;

IV - Magistério Público - conjunto de profissionais da Educação, titulares do cargo de provimento efetivo, que exercem atividades de docência e pedagógica;

V - Função - conjunto de atribuições de caráter definitiva ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados e com remuneração ou não;

VI - Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão, orientação educacional e apoio psico-social, bem como assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa nas Unidades Escolares ou no Órgão da Secretaria Municipal de Educação;

VII - Serviços de Apoio Escolar - é o conjunto de cargos ocupados por profissionais da Educação, que exercem atividades administrativas e operacionais, nas Unidades Escolares e no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

VIII - Categoria Funcional - conjunto de cargos definidos em lei devidamente ocupados por seus titulares com objetivos e afinidades comuns aos princípios da administração pública;

IX - Efetividade - prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo de caráter permanente, admitido por meio de concurso público e aprovado no estágio probatório;

X- Carreira: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;

XI - Classe: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores vencimentos;

XII - Nível: divisão da carreira segundo o grau de escolaridade, exigido para o desempenho das atribuições dos cargos, segundo o grau de formação ou níveis de titulação;

XIII - Evolução Funcional: é o crescimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão;

XIV – Hora-Aula: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;

XV – Hora-Atividade: tempo reservado ao Professor em exercício de docência cumprido na escola ou fora dela, para estudo, planejamento, hora-pedagógica destinada a avaliação do trabalho didático e socialização de experiências pedagógicas, atividades de formação continuada, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades estabelecidas no projeto político pedagógico;

XVI – Quadro Permanente: quadro composto por cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em níveis e classes;

XVII – Quadro Suplementar: quadro composto por cargos não compatíveis com o sistema de classificação instituído por esta Lei.



Art. 3º. É o principio norteador da presente lei complementar e por isso, deve ser considerado em todos os seus aspectos, a valorização dos Profissionais da Educação Escolar Básica, através da remuneração digna e, por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, baseado nos seguintes objetivos e garantias:

I - reconhecimento da importância da carreira pública e de seus agentes;

II – profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional contínuo, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;

III – formação continuada dos Trabalhadores em Educação;

IV - promoção da educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;

V - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;

VI - gestão democrática do ensino público municipal;

VII valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

VIII – avanço na Carreira, através da promoção nos níveis e da progressão nas classes;
IX - período reservado ao Professor, incluído em sua jornada de trabalho, a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discente;

X – estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município;

XI - a participação do servidor na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Escola;

XII – a livre organização sindical dos trabalhadores em educação.


Art. 4º. O ensino público municipal garantirá à criança, ao jovem, ao aluno trabalhador e ao adulto:

I - aprendizagem integrada e abrangente;
II - garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;
III – atendimento especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação preferencialmente, em classes regulares de ensino.

Art. 5º. O Município poderá instituir o ensino médio, ensino técnico profissionalizante e superior, desde que ofertado e garantido o atendimento pleno à educação infantil, em creches e em pré-escolas e no ensino fundamental e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.


CAPÍTULO II
DO SISTEMA EDUCACIONAL

Art. 6º. Para os fins desta Lei Complementar se considera Sistema Educacional do Município de Barcarena, as unidades escolares e as unidades administrativas e técnicas da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, nas quais, conforme o caso seja desempenhado as seguintes funções:

I – docência;
II - administração, planejamento, supervisão, inspeção, e orientação educacional;
III – direção e vice-direção de unidade escolar;
IV – secretaria escolar;
V – coordenador de segmento de ensino;
VI – apoio escolar.
Parágrafo único. A SEMED é o órgão central do Sistema.

Art. 7º. Integram o Sistema Educacional do Município de Barcarena, os Profissionais da Educação Escolar Básica, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2.008, combinada com as normas da Lei Federal nº 12.014, de 06 de agosto de 2.009, bem como Resoluções pertinentes a matéria do Conselho Nacional de Educação, a seguir discriminados:

I – PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, assim entendidos:

a) Os Professores - com titulação de nível superior, habilitados para exercer a docência na educação infantil e no ensino fundamental e que desempenham, efetivamente, estas funções, ai inclusos os Pedagogos, portadores de diploma de Pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado e doutorado nas mesmas áreas e que desempenham funções de suporte pedagógico e coordenação pedagógica.

II – SERVIÇO DE APOIO ESCOLAR, assim considerados:

  1. Os Assistentes Educacionais, portadores de certificado de curso de nível médio e de curso técnico específico ou superior em área pedagógica ou afim, que desempenham funções não docentes de apoio escolar, de acordo com o previsto pelo Conselho Nacional de Educação;
  2. Os Auxiliares de Serviços Educacionais, portadores de nível fundamental e médio e de curso técnico específico ou superior em área pedagógica ou afim, que desempenham funções não docentes de apoio escolar, de acordo com o previsto pelo Conselho Nacional de Educação.


III – OS ELETIVOS DE DIREÇÃO ESCOLAR, OS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA:

  1. Diretor e Vice-Diretor, definidos através de processo eleitoral com a participação da comunidade, pertencentes ao quadro de provimento efetivo;
  2. Cargos em comissão, que são os de chefia e assessoramento de livre nomeação e exoneração;
  3. Função de confiança é o servidor do quadro de provimento efetivo que passa a exercer atribuições de chefia e assessoramento na educação.


CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Art. 8º. A presente Lei Complementar dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica, do Município de Barcarena, com os seguintes objetivos:
I - regulamentar as especificidades da relação entre estes Profissionais e a Administração Pública;
II - estruturar a carreira dos que desempenham funções na educação escolar básica, através da criação de cargos efetivos, de cargos isolados, em comissão, bem como de função de confiança;
III - assegurar o piso vencimental profissional na forma de vencimento base, observando as normas da legislação federal pertinente;
IV - garantir a promoção funcional vertical e horizontal aos Profissionais de Educação Escolar Básica, baseadas, respectivamente, na titulação, por antiguidade e por merecimento;
V - promover a gestão democrática da educação municipal;
VI - garantir o aprimoramento da qualidade do ensino municipal;
VII - auxiliar no planejamento de ampliação ou implantação de novas unidades escolares no Município.

Art. 9º. A valorização dos Profissionais será assegurada através de:

I - formação permanente e sistemática, promovida pela SEMED, ou através de convênio, bem como por iniciativa do próprio servidor, desde que realizada em instituições habilitadas;
II - condições dignas de trabalho;
III - perspectiva de promoção na carreira;
IV - realização periódica de concursos públicos, de acordo com a necessidade da administração e observando as normas vigentes;
V – promoção funcional vertical nos níveis das classes dos cargos de carreira através da obtenção de aperfeiçoamento profissional e promoção funcional horizontal, alternadamente, por antiguidade e por merecimento;
VI - exercício de todos os direitos e cumprimento dos deveres atinentes aos Profissionais.


TÍTULO II
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA

Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10. O ingresso nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica far-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, obedecida a aprovação e a ordem de classificação e mais, as seguintes normas:
§ 1º. A passagem de um cargo para outro só é permitida mediante outro concurso público;

§ 2º. Após a realização de concurso público, havendo a necessidade de contratação e estando vigente o certame, a Administração adotará os mecanismos legais para o preenchimento de vagas pelos aprovados e não classificados, como forma de evitar a contratação temporária e sob a égide do principio da economicidade de recursos públicos.



Seção II
DO PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO
Art. 11. O Profissional concursado, aprovado e classificado, ingressa na carreira inicial do cargo efetivo segundo a classe e o nível de acordo com a sua habilitação e titulação.


Seção III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12. O concurso público é geral, no âmbito do Município, destinando-se ao preenchimento de vagas, tanto nas unidades escolares localizadas na zona urbana quanto na zona rural, podendo contemplar as unidades administrativas e técnicas da SEMED.
Art. 13. O edital de concurso público obedecerá o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, nas normas contidas nesta Lei e outras legislações pertinentes a matéria.
Art. 14. De acordo com a necessidade da Administração e em consonância com o disposto no Parágrafo único, do Artigo 8º, da Resolução Nº. 05/2010, de 03 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Educação, poderá ser realizado concurso de acesso para o cargo seguinte da mesma carreira do ingresso.



Parágrafo único. O concurso de acesso é realizado pelo servidor que tenha a formação exigida conforme determina a resolução nº. 05/2010, para um novo cargo dentro das mesmas atribuições da carreira anterior.

Seção IV
DO APROVEITAMENTO

Art. 15. O aproveitamento na educação se dará em 2 (duas) situações:
I - Pela disponibilidade de acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
II - Pelas necessidades especificas da área, contemplando a excepcionalidade na contratação temporária, observando-se o seguinte:
  1. O Professor atuante na Educação Infantil ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental poderá ser aproveitado nos anos finais do Ensino Fundamental, desde que tenha a formação necessária;
b) O aproveitamento se dará por ato do titular da Secretaria Municipal
de Educação.


CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

Art. 16. A avaliação para o desempenho do profissional da educação e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios:

I – para o profissional da educação escolar básica:
a) participação democrática: o processo de avaliação deve ser elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais da educação da rede de ensino;

II – para os sistemas de ensino:
a) amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino, que compreendem:
a formulação das políticas educacionais;
a aplicação delas pelas redes de ensino;
o desempenho dos profissionais da educação;
a estrutura escolar;
as condições socioeducativas dos educandos;
os resultados educacionais da escola;
outros critérios pertinentes.


Art. 17. A avaliação para o desempenho do profissional de que trata o artigo anterior deve reconhecer a interdependência entre o trabalho do profissional da educação e o funcionamento geral do sistema de ensino e, portanto, ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar ao profissional um momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional e, ao sistema de ensino, indicadores que permitam o aprimoramento do processo educativo.

Art. 18. Os procedimentos para efetivação da avaliação de desempenho de que trata está Lei, será regulamentada pela Comissão de Gestão do PCCR que orientará sua implantação.



CAPÍTULO III
DOS DIREITOS

Seção I
DO VENCIMENTO BASE, DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 19. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Escolar Básica é estabelecido através do vencimento base, constante nos Anexos desta lei em forma de tabelas, acrescido quando for o caso, dos adicionais e das gratificações asseguradas a todos os servidores no Regime Jurídico Único do Município e as gratificações especificas da área da educação, conforme abaixo se apresenta.

§ 1º. Para o Profissional do Magistério – Professor, o vencimento base, constante na Tabela I - anexo a esta Lei, acrescido das seguintes vantagens:

I - Adicional de tempo de serviço no percentual de 5% a cada 03 (três) anos de exercício no serviço público calculado sobre o vencimento base, até o limite de 50%;
  1. Para efeito de equiparação em caso de aposentadoria por tempo de serviço o percentual da 8ª (oitava) e 9ª (nona) referências das classes será de 10% (dez por cento) cada.

II - Gratificação de Magistério no percentual de 20% sobre o vencimento base para o Professor;
III - Gratificação de Regência de Classe no percentual de 20% sobre o vencimento base para o profissional que efetivamente estiver na regência de sala de aula;
IV – Gratificação por atuação na Educação Especial no percentual de 35% sobre o vencimento base, para o professor em regência de classe com aluno portador de deficiência, tendo que o mesmo apresentar formação especifica (especialização 360 horas) sendo devida somente enquanto perdurar a situação que a ensejou;
a) Aos funcionários atuantes na Educação Especial que percebem a gratificação pertinentes ao exercício no segmento terão assegurados essas gratificações até obterem a formação devida conforme estabelecido nesta Lei.

VGratificação por Atuação em área de Difícil Acesso no percentual de 6% sobre o vencimento base, para o professor e pessoal de apoio escolar atuantes em localidades distantes e cujo acesso seja difícil¸ sendo devida somente enquanto perdurar a situação que a ensejou;


VI – Gratificação por Incumbências, no percentual de 20% para o professor que lotado em escola na zona rural, além da regência de classe, exerça também as incumbências de organização dessa escola, sendo devida somente enquanto perdurar a situação que a ensejou;
VII - Gratificação de Escolaridade no percentual de 50% sobre o vencimento base, para o Profissional com Graduação Superior, paga por um único curso superior;

VIII - Gratificação por Especialização em cursos na área de educação, no percentual de 15% sobre o vencimento base do profissional, a título de incentivo, paga por um único curso de especialização;

IX - Gratificação por Mestrado em cursos na área de educação, no percentual de 30% sobre o vencimento base, a título de incentivo, paga por um único curso de mestrado;

XGratificação por Doutorado em curso na área de educação, no percentual de 45% sobre o vencimento base, a titulo de incentivo, paga por um único curso de doutorado;

XI – Gratificação por Pós Doutorado em curso na área de educação, no percentual de 60% sobre o vencimento base, a titulo de incentivo, paga pro um único curso de doutorado;

§ 2º. Para os profissionais do serviço de apoio escolar – Auxiliar de Serviços Educacionais e Assistentes Educacionais, o vencimento base descrito na Tabela II – anexo a esta Lei, acrescido das seguintes vantagens:

I – O Funcionário Auxiliar de Serviço Educacional com nível fundamental, terá a seguinte gratificação:

  1. O Funcionário Operacional de Serviços Diversos do sistema de ensino, que ingressou com o Ensino Fundamental como escolaridade mínima para o exercício das funções e que tiver completado ou que venha completar o Ensino Médio será enquadrado na carreira de Auxiliar de Serviço Educacional, sendo garantida uma gratificação pessoal transitória para a elevação da escolaridade (GPTEE) no percentual de 20% sobre o vencimento base;

b) Somente perceberão a gratificação acima mencionada, os servidores que já estejam no exercício destas funções no momento da sanção da lei.

c) Após o enquadramento o servidor do grupo de apoio deixará de receber essa gratificação, bem como aqueles que decorridos o prazo de 10 (dez) anos não se enquadrarem.

  1. Adicional de tempo de serviço no percentual de 5% a cada 03 (três) anos de exercício no serviço público calculado sobre o vencimento base, até o limite de 50%. Para efeito de equiparação em caso de aposentadoria por tempo de serviço o percentual da última referências das classes será de 10% (dez por cento).


II – O Funcionário Assistente Educacional com nível médio terá a seguinte gratificação:

  1. Adicional de tempo de serviço no percentual de 5% a cada 03 (três) anos de exercício no serviço público calculado sobre o vencimento base, até o limite de 50%. Para efeito de equiparação em caso de aposentadoria por tempo de serviço o percentual da última referências das classes será de 10% (dez por cento).


III – Os Funcionários, Auxiliar de Serviço Educacional e o Assistente Educacional portadores de diploma de nível técnico terão a seguinte gratificação:

  1. Adicional de tempo de serviço no percentual de 5% a cada 03 (três) anos de exercício no serviço público calculado sobre o vencimento base, até o limite de 50%;

  1. Gratificação de curso técnico no percentual de 10% sobre o vencimento base;

IV – Os Funcionários, Auxiliar de Serviço Educacional e o Assistente Educacional portadores de diploma de Nível Superior terão as seguintes gratificações:

  1. Adicional de tempo de serviço no percentual de 5% a cada 03 (três) anos de exercício no serviço público calculado sobre o vencimento base, até o limite de 50%;

  1. Gratificação de Escolaridade no percentual de 50% sobre o vencimento base, para o Profissional com Graduação Superior, paga por um único curso superior;

  1. Gratificação por Especialização em cursos na área de educação, no percentual de 15% sobre o vencimento base do profissional, a título de incentivo, paga por um único curso de especialização;


  1. Gratificação por Mestrado em cursos na área de educação, no percentual de 20% sobre o vencimento base, a título de incentivo, paga por um único curso de mestrado;

  1. Gratificação por Doutorado em curso na área de educação, no percentual de 45% sobre o vencimento base, a titulo de incentivo, paga por um único curso de doutorado;

  1. Gratificação por Pós Doutorado em curso na área de educação, no percentual de 60% sobre o vencimento base, a titulo de incentivo, paga pro um único curso de doutorado.


Art. 20. Os profissionais da educação básica que no interesse da Administração atuem como Cargo Comissionado no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ou que pela natureza de suas funções exerçam trabalho noturno receberão as gratificações e adicionais correspondentes, em conformidade com o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

Art. 21. A gratificação natalina e o adicional de férias são direitos de todos os servidores públicos municipais e, portanto, também serão pagos aos profissionais da educação, de acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

Art. 22. O valor remuneratório resulta da titulação específica correspondente a cada classe e nível dos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica, observadas as jornadas de trabalho diferenciadas pelas atribuições inerentes a cada função, com limite máximo de 40h semanais.

Art. 23. A incorporação de valores decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão será de acordo com a lei pertinente.




CAPITULO IV
DAS FUNÇÕES ELETIVAS DE DIREÇÃO ESCOLAR
DOS CARGOS EM COMISSSÃO
E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO PERMANENTE
SEÇÃO I
DOS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

Art. 24. As funções eletivas de direção escolar, cargos em comissão e as funções de confiança integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica, são as criados por esta Lei Complementar, em número certo e com a definição de competências exclusivamente para o exercício de chefia, direção e coordenação.

§ 1º. As funções eletivas de direção escolar terão seu processo eleitoral regulamentado por lei especifica, observando-se o seguinte:

I – São funções eletivas de direção e têm quantidades previstas na tabela III em anexo:

a) Diretor de Unidade Escolar de pequeno porte;
b) Diretor de Unidade Escolar de médio porte;
c) Diretor de Unidade Escolar de grande porte;
d) Vice-Diretor de Unidade Escolar de pequeno porte;
e) Vice-Diretor de Unidade Escolar de médio porte;
f) Vice-Diretor de Unidade Escolar de grande porte.


§ 2º. O servidor efetivo quando eleito para as funções de direção e vice direção escolar terá a remuneração assim definida:

I – Pelo vencimento base e vantagens inerentes ao cargo efetivo, com exceção da regência de classe, acrescido do percentual de 50, 60 e 70%, a titulo de gratificação por função de direção e vice direção escolar.

§ 3. São cargos em comissão e têm quantidade e remuneração prevista na Tabela IV - anexo a esta lei, os seguintes:
I - Secretário da SEMED;
II - Secretário Adjunto da SEMED;
II - Secretário Escolar;
IV - Diretor de Departamento;e
V - Chefe do Setor.

§ . Fica reservado aos ocupantes do Quadro de Provimento Efetivo, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão a que refere este artigo.

§ . O servidor efetivo ao aceitar ocupar um cargo em comissão passa a perceber a remuneração inerente a esse cargo, conforme tabela IV, anexo a esta lei.

§ 6º. O ocupante de cargo em comissão não faz jus aos adicionais e gratificações previstas nos Artigos 18 e 19, desta Lei.
§ 7º. São funções de confiança as abaixo elencadas, têm suas quantidades constantes na Tabela V em anexo nesta lei e receberão o percentual de 20% sobre o vencimento base a titulo de gratificação, as seguintes:

I - Coordenador de Seguimento de Ensino.

§ . As funções de confiança somente podem ser ocupadas por Profissional do quadro de provimento efetivo, cuja designação será feita por ato do titular da SEMED.



Seção II
DOS CARGOS EM EXTINÇÃO


Art. 25. São cargos em extinção a medida que vagarem e têm vencimento base, conforme tabela VI anexo desta lei :

I – Professor Auxiliar;
II – Professor Pedagógico;
III – Professor de Estudos adicionais;
IV – Professor de Licenciatura curta;
V – Administrador Escolar;
VI – Orientador Escolar;
VII – Supervisor Escolar;
VIII – Pedagogo;
IX – Agente Administrativo;
X – Assistente Administrativo;
XI – Agente de Serviços Gerais;
XII – Agente de Portaria;
XIII – Professor de Pedagogia.

Seção III

DAS FÉRIAS

Art. 26. Os Profissionais da Educação Escolar Básica no efetivo exercício de suas funções nos respectivos cargos terão assegurados:
I – o Professor, quarenta e cinco dias de férias anuais e períodos de recesso, conforme calendário escolar;

II – o Assistente Educacional, trinta dias de férias anuais;

III – o ocupante de cargo em comissão, trinta dias de férias.

Seção IV
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES
DAS LIBERAÇÕES

Art. 27. Será assegurado ao ocupante de cargo dos Quadros de Pessoal dos Profissionais da Educação Escolar Básica o direito a qualificação profissional de acordo com o regime de licenças e concessões estabelecido no regime jurídico do servidor público civil do Município de Barcarena, observando-se algumas especificidades da educação:

§ 1º. A licença remunerada para qualificação profissional, requerida pelo servidor à Secretaria Municipal de Educação e que consiste no afastamento do membro da carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, sendo concedida:

I – Para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização em instituições credenciadas e será em serviço;

II - Para freqüência a cursos de mestrado e doutorado em instituições credenciadas, a licença será concedida em até dois anos para freqüência a curso de mestrado e de três a quatro anos, para freqüência a cursos de doutorado.

§ 2º. A liberação remunerada para qualificação profissional, requerida pelo servidor ao Diretor da Unidade de Ensino e que consiste no afastamento do serviço, considerando-se os dias como trabalhados para todos os fins de direito, sendo concedida:

I – Para participar em congressos, simpósios ou similares referentes à educação e ao magistério;

§ 3º. Os pedidos de licença tratados no § 1º, deste Artigo deverão ser protocolados com no mínimo 60 (sessenta) dias da data em que o servidor precisar ser licenciado, devendo a Secretaria Municipal de Educação se manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º. Os pedidos de liberação tratados no § 2º, deste Artigo deverão ser protocolados com no mínimo 15 (quinze) dias da data em que o servidor precisar ser liberado, devendo o Diretor se manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 5º. Aos profissionais da educação escolar básica que estejam cumprindo estágio probatório, será concedida licença para freqüência a cursos de mestrado ou doutorado, suspendendo a aferição do seu estágio durante o período de duração do curso e em seu retorno concluirá o seu estágio.

§ 6º. Os profissionais da educação escolar básica que forem licenciados para curso de mestrado ou doutorado, ao retornar, deverão prestar serviço à rede municipal de ensino por igual período concedido.


CAPÍTULO V
DO REGIME GERAL DE TRABALHO

Seção I
DA JORNADA DE TRABALHO


Art. 28. A jornada de trabalho geral dos Profissionais da Educação Escolar Básica corresponderá a:

I – para o Professor: vinte, trinta e quarenta horas semanais;

II – para os demais Profissionais, trinta horas semanais.

§ 1º. Os ocupantes das funções eletivas de Diretor e de Vice-Diretor de Unidade Escolar ficam sujeitos, obrigatoriamente, a jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 2.º Os ocupantes dos demais cargos em comissão e de função de confiança, ficam sujeitos a carga horária de trinta horas semanais.

§ 3º. As jornadas previstas neste artigo serão distribuídas em horas-aula e horas-atividade, sendo que as horas-atividade aplicam-se especificamente ao Professor em atividade de docência.

§ 4. O Professor no exercício da regência de classe na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, será atribuída preferencialmente a jornada de trabalho de 20 horas semanais.

§ 5. O professor em função docente que ora exerça a jornada de trabalho acima 200 horas terá garantido como vantagem pessoal identificada (VPI) o valor correspondente a esta extrapolação até se aposentar.
§ 6. O professor que possuir dois vínculos deverá ter suas jornadas de trabalho preservadas e discriminadas em dois contra cheques, resguardando todos os seus direitos.

Art. 29. O aumento ou a redução da jornada de trabalho do professor para os limites máximo e mínimo levarão em conta reciprocamente a necessidade da Secretaria de Educação e a opção do professor.

Art. 30. Os Professores submetidos à jornada máxima semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, legalmente enquadrados de acordo com esta Lei, somente poderão ter reduzido sua jornada, para jornadas parciais de 20 ou 30 horas, mediante pedido formulado pelo servidor, ressalvadas as situações especiais, devidamente comprovadas, aguardando a comunicação do deferimento em serviço.

Art. 31. Quando o número mínimo de hora-aula não puder ser cumprido apenas em uma unidade escolar, ou em apenas um turno, em razão das especificidades da disciplina, a jornada de trabalho será completada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua disciplina, dentro do perímetro urbano ou zona rural desde que haja disponibilidade de transporte e tempo hábil.

Parágrafo Único. Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado, a direção da unidade escolar destinará ao Professor atividades complementares extra-classe de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino.


CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL

Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. A promoção funcional é assegurada a todos os Profissionais da Educação Escolar Básica do Município de Barcarena.
Art. 33. A promoção funcional vertical, não impede o processo de promoção funcional horizontal a que os Profissionais da Educação Escolar Básica tiverem direito.

Art. 34. Um mesmo título não pode servir de documento para promoção funcional vertical e para a promoção funcional horizontal por merecimento.

Art. 35. A promoção funcional horizontal far-se-á obedecido o interstício de três anos, cumulativamente por antiguidade e por merecimento.
Art. 36. A primeira promoção horizontal, para os Profissionais que se encontram em exercício neste Município, será pelo critério da antiguidade e será automático após cumprido o estágio probatório.


Seção II
DA PROMOÇAO VERTICAL

Art. 37. A promoção funcional vertical é a passagem de um nível para outro hierarquicamente superior dentro da mesma classe.

§ 1º. A promoção é requerida pelo Profissional à SEMAD, mediante apresentação de comprovante da titulação.

§ 2º. O Profissional pode mudar para qualquer um dos níveis da classe, desde que cumpra com a exigência de titulação específica.

Seção III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL

Art. 38. A promoção funcional horizontal é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, do nível e classe em que o Profissional da Educação Escolar Básica se encontra enquadrado.

Art. 39. A promoção horizontal far-se-á obedecidas, simultaneamente, as seguintes condições
I – por antiguidade, será automática no primeiro período quando houver completado três anos de efetivo exercício na referência sendo na seqüência alternada com a de merecimento;
II – por merecimento:
  1. quando houver completado três anos de efetivo exercício na referência para a segunda posição se alternando com a de antiguidade;
  2. tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativa ao interstício de tempo referido na alínea anterior;

c) tiver participado, com aproveitamento de, pelo menos cento e vinte horas, de programas ou cursos de capacitação que lhe dêem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos pela SEMED ou por instituição devidamente credenciada, desde que reconhecidos por órgão competente, com duração mínima de vinte horas cada um.

III – será acrescida ao vencimento base do profissional em educação o percentual de 5%, quando da mudança de uma referencia para outra imediatamente superior.

Parágrafo único. Caso a SEMED não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II ou não ofereça programas ou cursos de capacitação previstos na alínea “c”, do inciso II, não haverá prejuízo na promoção horizontal.


Art. 40. A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento, far-se-á de acordo com o previsto nos Artigos 15 a 17 desta lei, observando-se as especificidades da educação.



Seção IV
DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 41. O processo de promoção será conduzido pela unidade responsável da SEMAD, com o acompanhamento direto da Comissão Gestora do PCCR e quando implantado o Conselho Municipal de Educação este assumirá a prerrogativa de normatizar sobre a matéria.


CAPITULO VII

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 42. Fica instituída a comissão de gestão do PCCR – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação de Barcarena, com a finalidade de orientar sua implantação e a operacionalização.

§ 1º - A comissão a que se refere o “Caput” deste artigo terá a seguinte composição:
I – 05 (cinco) representantes da secretaria municipal de educação, incluindo-se neste quantitativo o titular da Secretaria de Educação ou seu representante;
II – 05 (cinco) representantes dos servidores da área da educação, eleitos pelo sindicato dos trabalhadores em educação.

§ 2º - O Coordenador da Comissão de Gestão do Plano será eleito na primeira reunião da Comissão.

§ 3º - A comissão de gestão do PCCR, dentre as suas competências, servirá de organismo consultivo, deliberativo e sugestivo.
§ 4º - A comissão de gestão do PCCR terá o tempo de duração até 01 ano a contar da aprovação desta lei, lapso temporal em que deverão ser criadas as seguintes estruturantes legais:

I – Sistema Municipal de Ensino;
II – Conselho Municipal de Educação

§ 5º. Esta lei será revista nos prazos e em conformidade com as determinações da educação no âmbito federal.



CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. Aplicam-se, aos Profissionais da Educação Escolar Básica, as normas dispostas no regime jurídico do servidor público civil do Município de Barcarena, naquilo que não forem contrárias as estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 44. Aos servidores que preencherem os requisitos para o enquadramento nos cargos constantes do Quadro de Pessoal, fica estabelecido o prazo de noventa dias para que assinem o Termo de Opção pelo enquadramento.

§ 1º O Termo de Opção é irretratável.

§ 2º A SEMAD, após a publicação desta Lei Complementar, informará o servidor, sobre o seu enquadramento.

Art. 45 O vencimento base do Professor com Nível Médio para o ano de 2011 será inicialmente no valor de R$ 1.300,00 ( hum mil e trezentos reais) para a jornada de 40 horas semanais, este valor prevalecerá se o valor do piso salarial profissional nacional para o ano de 2011 for inferior ao praticado nesta Lei.

Art. 46 O Piso salarial profissional Nacional será fator de reajuste do vencimento base dos Professores, não podendo ser praticado menor que acordado nesta Lei e terá correção anual definido em acordo coletivo entre a entidade representativa da categoria e a administração pública municipal;

Parágrafo Único: Os Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Barcarena terão como data base até o mês de maio de cada ano, com a finalidade de correção do vencimento base.

Art. 47. A jornada de trabalho do Professor em função de Suporte Pedagógico, pertencentes ao quadro efetivo da SEMED do Município de Barcarena, até a sanção desta Lei, terão jornada de 30 horas semanais com seu vencimento base referentes a 40 horas semanais até que o último se aposente.

Art. 48. O funcionário administrativo pertencente a rede municipal de ensino terá o seu vencimento base definido em R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) conforme estabelece a tabela de salários e será corrigido anualmente em acordo coletivo junto com o do professor.


Art. 49. O servidor enquadrado passará a receber o vencimento base da carreira e as vantagens pessoais nominalmente identificadas a que tem direito na forma disposta nesta Lei Complementar, a partir da data de publicação da portaria de enquadramento de competência da SEMAD.
Parágrafo único. O prazo para o enquadramento dos servidores é de 90 dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar, pela SEMAD.
Art. 50. Os atuais Profissionais que ocupam cargos cujas funções são inerentes aos cargos de Professor e de Técnico em Educação, não possuidores de habilitação e titulação de acordo com a exigida para estes cargos e respectiva classe e nível, do Quadro de Pessoal Permanente, aplicam-se as seguintes normas:

I - permanecerão nos cargos que ora ocupam, assegurado aos mesmos a promoção horizontal;

II - terão seus cargos incluídos no Quadro de Pessoal Suplementar, até que adquiram a formação mínima exigida nesta Lei Complementar, quando então lhes será assegurado o direito ao enquadramento no Quadro de Pessoal Permanente.

Art. 51. A fim de serem atendidas as exigências mínimas de formação estabelecidas para os cargos constantes do Quadro de Pessoal Permanente, ficam previstos os prazos a seguir, contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar:

I – de seis anos, para os servidores que exercem funções de docência e de suporte pedagógico;

II – de dez anos, para os servidores que exercem funções de não docência de suporte operacional e administrativo, de acordo com o previsto pelo Conselho Nacional de Educação;

Parágrafo único. Decorrido os prazos previstos nos incisos deste artigo, sem que os servidores tenham atendido as exigências de formação, os cargos por eles ocupados serão extintos, automaticamente, sendo-lhes aplicadas as seguintes normas:

I – quando tratar-se de servidor no exercício das funções de docência, será destas afastado, podendo ser aproveitado em funções burocráticas do Município ou posto em disponibilidade;

II – quando tratar-se de servidor no exercício das funções inerentes ao cargo de Técnico em Educação, será remanejado para outros órgãos integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Barcarena ou posto em disponibilidade.

Art. 52. A SEMED, um ano antes de expirar o prazo previsto no inciso II, do artigo anterior, efetuará levantamento da situação educacional dos servidores, em relação ao cumprimento de titulação e habilitação prevista no Anexo I, para ocupação dos cargos.

Parágrafo único. Constatado o número elevado de servidores que não serão capazes de cumprir com os requisitos previstos, o Município realizará de imediato, concurso público para ocupação das classes e níveis dos respectivos cargos.

Art. 53. O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reservado aos integrantes do magistério público municipal com o mínimo de dois anos de docência.
Art. 54 - As funções de direção e vice-direção serão preenchidas a partir de processo seletivo direto e secreto do partícipe, do corpo docente, discente a partir de 12 (doze) anos, os funcionários e os pais dos alunos, quando a escola possuir a partir da Escola de pequeno porte.

Parágrafo Único – O Conselho Escolar conduzirá todo o processo seletivo e encaminhará ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, a Ata de Eleição contendo os nomes dos eleitos, para efeitos de nomeação por decreto.

Art. 55. É assegurado ao ocupante de cargo da rede pública municipal de ensino de Barcarena, o direito à licença para o desempenho de mandato em Confederação de âmbito nacional, Central Sindical e Sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua integral remuneração e direitos incluindo o enquadramento nesta Lei, desde que satisfeitas às exigências pertinentes.

Art. 56. Em caso de sobras de recursos oriundos do FUNDEB o Executivo deverá conceder pagamento a titulo de abono, sendo respaldado pelo Conselho Municipal do FUNDEB.

Art. 57. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 58. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei Municipal N.º 1.899, de 16 de outubro de 1996 e a norma relativa ao Grupo Ocupacional Magistério, constantes da Lei Complementar nº 04, de 24 de fevereiro de 1994.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARCARENA DO ESTADO DO PARÁ, em 16 de novembro de 2010.


JOÃO CARLOS DOS SANTOS DIAS